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ACSTJ de 08-05-2002
Contrato de trabalho Rescisão pelo trabalhador Despedimento indirecto Remissão abdicativa
I - É inválida, por padecer de erro, a declaração de rescisão de contrato de trabalho emitida pela autora e determinada, designadamente, pela comunicação, que lhe foi feita pela entidade patronal, da deslocação do departamento em que a mesma se inseria, de Lisboa para Ílhavo, quando se comprovou nunca ter sido intenção da entidade patronal proceder a essa transferência de serviços nos termos e com a urgência anunciados, e ainda que o anúncio feito (apenas) à autora teve por único propósito criar condições para que esta tomasse a iniciativa de rescindir o contrato. 11 - A invalidade da rescisão implica o surgimento de uma situação de despedimento indirecto ilícito, com as consequências previstas no art.º 13, da LCCT. III - A declaração, feita pela autora no recibo referente ao pagamento da acordada indemnização por cessação do contrato, de que nada mais lhe era devido, podendo constituir, em princípio, uma remissão abdicativa, está afectada do mesmo vício que determinou a invalidade da declaração de rescisão.
Revista n.º 2391/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
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