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ACSTJ de 08-05-2002
Admissão do recurso Inversão do ónus da prova Dever de cooperação para a desco- berta da verdade Trabalho suplementar
I - Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão da Relação sobre recurso de despacho da 1.ª instância que revogou a concessão de apoio judiciário (art.º 39, n.º 1, do DL n.º 387-B/87, de 29.12, na redacção da Lei n.º 46/96, de 03.09). II - A inversão do ónus da prova por recusa de cooperação para a descoberta da verdade por não apresentação de documento em poder da parte (art.ºs 528, 529 e 519, n.º 2, do CPC) pressupõe que o tribunal haja ordenado a notificação da parte para apresentar, dentro do prazo designado, determinados documentos em sua posse, devidamente identificados, não bastando, para tanto, que o tribunal convide os réus a juntar documentos autógrafos do primitivo réu que eventualmente tivessem em seu poder, para efeitos de exame de escrita, e os mesmos venham declarar não deterem nenhum documento desse tipo. III - Para que o trabalhador tenha direito à retribuição por trabalho suplementar é necessário que demonstre que esse trabalho existiu e que foi efectuado, pelo menos, com conhecimento e sem oposição da entidade patronal.
Revista n.º 1969/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
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