Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-05-2002
 Execução Admissão do recurso
I - É aplicável o actual CPT, aprovado pelo DL n.º 480/99, de 09.11, entrado em vigor em 01.01.00, a execução de sentença (esta proferida em 07.04.97) entrada em Tribunal em 28.02.00.
II - Em função do preceituado nos art.ºs 754, 678, n.º 2 e 3, 734, n.º 1, al. a), e 732-A e 732-B, do CPC, e 1, do CPT, nas acções (e execuções) em que a decisão não ponha termo ao processo, só é admissível agravo para o STJ do acórdão da Relação, proferido em agravo para ela interposto, com o propósito de fixação de jurisprudência (art.º 754, n.º 2, do CPC), ou no caso dos n.º 2 e 3 do art.º 678 do CPC (por força do disposto no n.º 3 do art.º 754 do mesmo Código).
III - Por tal motivo, a nulidade de omissão de pronúncia, do art.º 668, n.º 1, al. d), do CPC, nos casos em que não seja possível recurso ordinário, só pode ser arguida perante o tribunal que proferiu a decisão (art.º 668, n.º 3, do CPC). E, quando se trate de causa de que não pode haver recurso para o STJ, este último só pode ter competência para a apreciar, em recurso interposto pela parte que ficar prejudicada com a alteração, se e quando tiver havido decisão sobre uma eventual reforma da sentença (ou acórdão), ou quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, por lapso, não tivessem sido tomados em consideração.
Revista n.º 3919/00 - 4.ª Secção Sá Nogueira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes