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ACSTJ de 08-05-2002
Revista Admissão do recurso Sucumbência Reintegração Valor da causa
I - Embora o actual CPT (aprovado pelo DL n.º 480/99, de 09.11) não contemple uma norma equivalente ao preceituado no n.º3 do art.º 47 do CPT de 81, o certo é que o art.º 79, do actual código que consagra o regime da sucumbência previsto no art.º 678, n.º1, do CPC, acaba, de certo modo, por acolher o princípio fixado naquele n.º3 do art.º 47 do CPT anterior, na medida em que refere que é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho. II - Assim e sabendo-se que actualmente a alçada do tribunal de 1ª instância tem o valor de 750.000$00, há que considerar que à reintegração em que a ré foi condenada deverá atribuir-se, pelo menos, o valor de 750.000$00. Consequentemente, somando esta importância à de 955.496$00 correspondente à condenação em retribuições devidas, a decisão recorrida é desfavorável à recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal da Relação, sendo por isso admissível o recurso de revista.
Incidente n.º 508/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
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