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ACSTJ de 08-05-2002
Acidente de trabalho Culpa da entidade patronal Presunção de culpa Nexo de causalidade Violação das regras de segurança Descaracterização de acidente
I - No que respeita à matéria de facto, fora a situação excepcional prevista no n.º2 do art.º 722 do CPC (ofensa de um disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova), só fica ao STJ a possibilidade de reenviar o processo ao tribunal recorrido quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constitui base suficiente para a decisão de direito ou quando ocorram contradições na decisão da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito - art.º 729, n.º3, do CPC. II - Atento o disposto no art.º 54, do RLAT, ocorrido um acidente de trabalho e logo que estabelecido que o mesmo se deveu à inobservância dos preceitos legais ou regulamentares, fica presumida a culpa da entidade patronal ou do seu representante na produção do acidente. Deste modo, o nexo de causalidade entre aquele comportamento omissivo do empregador ou do seu representante e o acidente constitui um prius relativamente ao estabelecimento da presunção de culpa prevista no referido art.º 54. III - Resultando do processo que o sinistrado quando trabalhava no telhado de um prédio ao nível do 5º andar, escorregou, desequilibrou-se e caiu ao solo, embora nada tenha sido apurado sobre a configuração ou consistência do referido telhado, impõe que legitimamente se conclua no sentido de que o mesmo oferecia perigo de queda, pois que cabia à entidade patronal o dever de providenciar no sentido de que o trabalhador tivesse à sua disposição, pelo menos como meio de protecção individual, o cinto de segurança como prescreve o parágrafo 2 do art.º 44 do Dec. n.º 41 821, de 11.08.58. Consequentemente, pode ser dado como provado o nexo de causalidade entre a inexistência dos meios de protecção contra quedas de grande altura à disposição do trabalhador e o acidente que o vitimou. IV - O facto de resultar do processo que o sinistrado, na altura do acidente, era portador de uma alcoolémia de 1,65, g/l, não é suficiente para descaracterizar o acidente como de trabalho. Com efeito e ainda que se tivesse extraído a ilação, por presunção judicial, de que o estado de alcoolémia do sinistrado foi a causa da queda, faltaria o segundo requisito para o efeito pois que o comportamento do sinistrado não teria sido a causa exclusiva do acidente, uma vez que para ele, conforme resulta do processo, também contribuiu o comportamento omissivo do empregador traduzido na não disponibilização dos meios de segurança adequados para evitar a queda do trabalhador.
Revista n.º 98/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja da Fonseca
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