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ACSTJ de 08-05-2002
Rescisão pelo trabalhador Justa causa Caducidade
I - Não reveste de gravidade suficiente que consubstancie impossibilidade de subsistência do contrato de trabalho por parte do trabalhador e, nessa medida, possa constituir fundamento para a rescisão do contrato com direito à respectiva indemnização, o facto da entidade empregadora não fazer incidir os descontos para a Segurança Social sobre a totalidade da retribuição. Com efeito, neste caso, se é certo que a ré viola as suas obrigações legais, por efeito da declaração de retribuição mensal inferior à que pagava ao autor, este igualmente não suporta os descontos que, nessa parte, lhe cabiam. Por outro lado, a circunstância de tal situação se ter arrastado ao longo de muitos anos não sendo conhecida qualquer reacção anterior do autor contra ela, embora não retire a ilicitude da conduta da entidade patronal, seguramente enfraquece a culpabilidade desta uma vez que gerou nela a convicção de que o trabalhador não iria rescindir o contrato com tal fundamento. II - Constitui fundamento de rescisão do contrato com justa causa por parte do trabalhador previsto na alínea b) do n.º1 do art.º 35 da LCCT, o facto da ré, após o período de 4 meses em que o autor se encontrou de baixa por doença, ter efectuado um corte de 25.000$00 na retribuição mensal deste (passando o trabalhador a auferir o montante de 100.000$00/mês), uma vez que não foi demonstrada a argumentação da empresa no sentido de que o trabalhador deixou de laborar em horário parcialmente nocturno. III - O prazo de 15 dias (de caducidade) para o exercício do direito de rescisão do contrato de trabalho com justa causa por parte do trabalhador, previsto no n.º2 do art.º 34 da LCCT, não é do conhecimento oficioso. Nesta medida, uma vez que a ré não invocou, na contestação, a excepção de caducidade do direito de rescisão do autor, não pode o tribunal, em sede de recurso, dela tomar conhecimento.
Revista n.º 3904/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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