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ACSTJ de 08-05-2002
Nulidade de acórdão Erro de julgamento Boa fé Interpretação do negócio jurídico Trabalho igual salário igual
I - Só ocorre a nulidade prevista no art.º 668, n.º1, alínea c), do CPC, quando os fundamentos invocados na decisão conduzam logicamente a um resultado oposto ao que nele ficou expresso. Porém, sempre que os fundamentos sejam inidóneos para conduzir à decisão estamos perante um erro de julgamento, e não, na presença de tal nulidade. II - A boa fé contratual não permite à parte beneficiar de uma interpretação favorável baseada numa ficção sobre a vontade contratual das partes relativamente a um dos elementos essenciais do contrato de trabalho como é a retribuição, sabendo-se que a relação de trabalho estabelecida entre as mesmas, embora de trabalho subordinado, foi inicialmente entendida pela entidade empregadora como de trabalho autónomo. III - Considerando que, desde o início, a relação de trabalho assumiu a natureza subordinada, a medida dos direitos do autor (pagamento de subsídios de férias e de Natal) não se pode consubstanciar numa situação de integração do negócio jurídico, por estar em causa o incumprimento de uma obrigação contratual em função do desrespeito, por uma das partes, da natureza do contrato firmado, sendo assim inaplicável o art.º 231, do CC. IV - Não tendo sido apurada a vontade real das partes, há que ter presente que a tese a perfilhar, na interpretação do negócio jurídico, terá de possuir um mínimo de correspondência no contrato celebrado (art.º 238, do CC), ainda que de um modo imperfeitamente expresso. V - O princípio da irredutibilidade da retribuição constante do art.º 21, n.º1, alínea c), da LCT, não incide sobre a globalidade da retribuição, mas apenas sobre a retribuição estrita, ficando afastadas, por regra, as parcelas correspondentes ao maior trabalho ou maior esforço. VI - Para que ocorra violação do princípio de 'a trabalho igual salário igual', é necessário demonstrar que a diferenciação salarial é injustificada em virtude de o trabalho do trabalhador discriminado ser igual ao dos restantes trabalhadores no que se refere à quantidade (duração e intensidade), à natureza, (tendo em conta a sua dificuldade, penosidade e perigosidade) e à qualidade (de acordo com as exigências, conhecimentos, prática e capacidade). VII - Embora a paridade de tratamento surja como uma forma de reduzir a discricionariedade, a mesma nunca pode, porém, ser totalmente eliminada, na medida em que os próprios critérios de comparação entre trabalhadores, escolhidos pela entidade patronal e aferidos na sua perspectiva própria, não estão isentos de laivos subjectivistas. Por outro lado, não poderá ainda ser desprezada a liberdade de agir traduzida na autonomia da vontade que importa, necessariamente, uma certa quantidade de arbítrio, aceitável desde que devidamente balizado de acordo com o conteúdo do princípio da igualdade salarial. VIII - Deste modo, o princípio da igualdade salarial não obsta a uma política retributiva diferenciada baseada no mérito do trabalhador, desde que a referida diferenciação corresponda a critérios determinados relacionados com a utilização razoável dos poderes da entidade patronal.
Revista n.º 3446/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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