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ACSTJ de 08-05-2002
Recurso de revista Alteração da causa de pedir Cedência ocasional de trabalhador Transferência de trabalhador
I - Tendo o autor, na petição inicial, qualificado a sua transferência para Aveiras como deslocação em serviço ou cedência ocasional de trabalhador, não constitui alteração da causa de pedir o posicionamento por si assumido nas alegações de revista sustentando a tese de que a sua transferência consubstanciou uma cedência ocasional ilícita do trabalhador, com direito a ser indemnizado nos termos do art.º 483, do C. Civil, pelos prejuízos dela resultantes (duas horas que passou a gastar a mais com o novo percurso). II - Compete aos tribunais, designadamente em sede de recurso, a apreciação das questões colocadas pelas partes, não a análise exaustiva de toda a argumentação por elas produzida em defesa do entendimento que perfilham. Assim, as questões instrumentais das questões a decidir apenas têm de ser apreciadas e valoradas na medida em que se mostrem indispensáveis à fundamentação da decisão do thema decidendum. III - O elemento essencial caracterizador da cedência de trabalhador é a transferência temporária do poder de direcção sem prejuízo da manutenção do vínculo contratual inicial. IV - O facto das instalações de Aveiras, onde o autor passou a exercer a sua actividade para a ré, pertencer a outra empresa com quem aquela celebrou um contrato de prestação de serviços, não colide com a qualificação, como transferência de local de trabalho, da ida do trabalhador para Aveiras, já que não existe qualquer preceito legal que obste a que a entidade empregadora desenvolva a sua actividade em instalações alheias. V - Não constitui exercício do poder de direcção a possibilidade, por parte da empresa proprietária das instalações onde o autor exerce a sua actividade, de supervisionar os trabalhos efectuados pelos empregados da ré.gualmente se não enquadra no âmbito do exercício dos poder de direcção que compete ao empregador, a possibilidade daquela empresa pedir a substituição dos trabalhadores da ré sempre que os mesmos não ajam em conformidade com a necessária segurança no trabalho, atento à especial perigosidade do mesmo (enchimento de garrafas de GPL).
Revista n.º 335/02 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
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