ACSTJ de 15-03-2000
Tráfico de estupefaciente Traficante-consumidor
I - De harmonia com o estatuído no art.º 26.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, só pode considerar-se traficante-consumidor aquele que se dedica ao tráfico com a 'finalidade exclusiva' de conseguir estupefaciente para 'uso pessoal'. II - Estando provado que o arguido 'dedicava-se à venda de produtos estupefacientes, também com fins lucrativos', e não obstante se ter ainda apurado que aquele consumiu drogas, o crime pelo mesmo cometido é o do art. 21.º, n.º 1 e não o do art. 26.º, n.º 1, ambos do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 39/2000 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Virgílio Oliveira Armando Leandro Leonard
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