Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-04-2002
 Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços
I - A subordinação jurídica e a subordinação são os elementos essencialmente constitutivos do contrato de trabalho.
II - É porém a subordinação jurídica, emanada do facto de o trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador que lhe dá ordens, directivas e instruções, o elemento relevante para a distinção entre o contrato de trabalho e outras figuras afins, designadamente o contrato de prestação de serviços.
III - Visando o vínculo da subordinação jurídica a orientação da actividade do trabalhador para o fim que a empregadora pretende alcançar, podem ser objecto de contrato de trabalho actividades cuja natureza implique a salvaguarda absoluta da autonomia técnica e científica do prestador de trabalho, restringindo-se a subordinação jurídica, nestes casos, ao âmbito administrativo ou organizacional.
IV - Podendo ocorrer no contrato de prestação de serviços ordens ou instruções a sua diferenciação relativamente ao contrato de trabalho reside no facto dessas ordens ou instruções serem dirigidas ao objecto do resultado pretendido, e não, quanto à forma de o alcançar.
V - A dificuldade de destrinçar, no plano dos factos, as situações de contrato de trabalho das de prestação de serviços impõe o recurso aos denominados índices de subordinação jurídica tais como: vinculação a horário estabelecido pelo empregador, existência de controlo externo do modo da prestação da actividade, a obediência a ordens e a sujeição à disciplina da empresa, a modalidade da retribuição, a propriedade dos instrumentos de trabalho e todos aqueles que revelem uma posição de supremacia do empregador sobre o trabalhador. Estes elementos, porém, não poderão ser avaliados de per si, mas sob um juízo de globalidade.
VI - O nomem juris escolhido pelas partes para qualificar o acordo celebrado é irrelevante, pois é o comportamento posterior destas em execução do contrato e o enquadramento em que o mesmo se desenvolve que permite decidir da qualificação da relação.
Revista n.º 4278/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita