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ACSTJ de 30-04-2002
Transferência de trabalhador Prejuízo sério
I - Constando do Contrato Colectivo de Trabalho cláusula que prevê o acordo do trabalhador na transferência do local de trabalho, encontra-se o empregador impedido de transferir o trabalhador de local de trabalho sem que previamente obtenha o acordo daquele, ainda que a mudança não acarrete qualquer prejuízo para o mesmo. II - A ordem de transferência emitida pelo entidade patronal sem prévio acordo do trabalhador, mostra-se incompatível com o direito deste, pelo que legitima a sua recusa no cumprimento da mesma. Consequentemente, a sanção disciplinar aplicada por desobediência à ordem emitida é injustificada e abusiva e, como tal, ilícita. III - O princípio da inamovibilidade do trabalhador consagrado na nossa ordem jurídica não assume carácter absoluto, impondo-se harmonizar o direito que assiste ao trabalhador a uma certa estabilidade do seu local de trabalho (é em função desse local que o mesmo organiza a sua vida social e familiar) com os interesses da organização empresarial em que o mesmo se encontra inserido. Assim, em caso de transferência individual, o trabalhador pode opor-se eficazmente à mudança de local de trabalho, desde que prove que esta lhe causa prejuízo sério. IV - Na concretização do conceito de prejuízo sério há que atender às situações de dano relevante que determinem uma alteração substancial do plano de vida do trabalhador, sendo de afastar as alterações nos seus hábitos de vida que se traduzam em meros incómodos ou transtornos. V - O regime do art.º 24, da LCT, não é imperativo, admitindo assim a possibilidade desta matéria ser objecto de diferente tratamento em sede de convenção colectiva de trabalho, designadamente, substituindo o requisito de 'prejuízo sério' por uma situação de variação sensível ou qualquer forma mais prejudicial do tempo de trajecto para o novo local de trabalho.
Revista n.º 3896/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
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