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ACSTJ de 30-04-2002
Competência material Contrato administrativo Contrato de trabalho
I - A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, isto é, a mesma tem por subjacente a pretensão do autor e os fundamentos em que este a alicerça, não se encontrando porém o tribunal vinculado à qualificação jurídica levada a cabo pelo mesmo. II - Os três elementos subjacentes a qualquer contrato de trabalho - prestação da actividade, retribuição e subordinação jurídica do prestador de trabalho perante a pessoa servida - são comuns ao contrato administrativo, sendo certo que o vínculo de subordinação, neste último caso, assume natureza especial por se estabelecer relativamente a uma pessoa colectiva de direito público. III - Sabendo-se que quer o Estado quer qualquer pessoa de direito público podem celebrar contratos de trabalho de natureza privada, os elementos diferenciadores do contrato administrativo e que são estranhos ao contrato de trabalho civil reportam-se ao facto da actividade do trabalhador se destinar a realizar os fins específicos da entidade pública (o desempenho de funções ao serviço do Estado ou de outra pessoa de direito pública para a realização dos fins desta sob a direcção dos seus órgãos, faz assumir a qualidade de agente administrativo) e a circunstância do agente ficar, de algum modo, submetido ao estatuto da função pública. IV - Resultando do processo que o acordo firmado entre o autor e o réu, Hospital de Santa Maria, foi celebrado ao abrigo do art.º 11, n.º1, do DL 64/79, tinha por objecto a actividade do autor enquanto médico para a realização dos fins a que o hospital se propôs enquanto pessoa de direito público, encontrando-se aquele sujeito a ordens e instruções do réu, designadamente do chefe de equipa de médicos em que se encontrava integrado, tendo de cumprir horário de trabalho, sendo a remuneração estipulada correspondente à letra D da Tabela de Vencimentos da Função Pública, apontam no sentido de se estar perante um contrato administrativo (de provimento por nomeação temporária) que não conferiu ao autor a qualidade de funcionário (mas tão só de agente não funcionário). V - Tratando assim de um acordo em que foi estabelecida uma relação de direito público, isto é, em que foi constituída uma relação jurídica administrativa, são os tribunais administrativos os competentes para o conhecimento da acção - art.º 51, n.º1, alínea g), do DL 129/84, de 27.04 que aprovou o ETAF.
Revista n.º 4421/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
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