ACSTJ de 15-03-2000
Escuta telefónica Requisitos Formalidades Princípio do contraditório
Resultando dos autos que:- as escutas telefónicas foram ordenadas pelo Juiz denstrução, no decurso da fase processual de inquérito, para averiguação de suspeitas sérias de intervenção do arguido em tráfico de estupefacientes com ramificações internacionais, havendo boas razões para crer que esse meio de prova era de grande interesse para a descoberta da verdade e não se afigurando provável a possibilidade de utilização eficaz de outro meio de prova menos gravoso;- foram juntas aos autos, por determinação do Juiz, as transcrições dos elementos julgados relevantes, recolhidos através das escutas telefónicas, assim se dando cumprimento ao prescrito no art. 188.º, n.º 2, do CPP, na redacção inicial, vigente à data do acto;- o recorrente foi notificado da douta acusação, onde essas transcrições e os respectivos suportes magnéticos foram indicados como elemento de prova do factualismo aí imputado ao recorrente; - este não requereu instrução; - foi igualmente notificado do douto despacho que recebeu a acusação;- não consta do processo, incluindo da acta da audiência de julgamento, qualquer requerimento do ora recorrente no sentido de obter elementos com vista a inteirar-se da conformidade das gravações, conforme lhe permitia o disposto no n.º 3 do referido artigo 188.º, ou a impugnar qualquer elemento que pusesse em causa a autenticidade das gravações e a identidade, aí referida, dos autores das conversações transcritas, em que se incluía o ora recorrente,Conclui-se não ter havido qualquer incumprimento dos requisitos e condições referidos nos citados arts. 187.º e segs., designadamente daqueles relativos à garantia da possibilidade de contraditório por parte do recorrente.
Proc. 14/2000 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira Mariano Per
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