Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-04-2002
 Gerente Contrato de trabalho Indícios de subordinação jurídica
I - O contrato celebrado pelo autor e pela sociedade ré, em 13.04.95, que designaram por 'contrato de gerência', segundo o qual o primeiro representaria a segunda, em conjunto com outros gerentes ou procuradores, e dirigiria as actividades da sociedade nos termos da lei, do pacto social, de eventual regulamento interno e das instruções dos sócios, mediante o pagamento de retribuição ilíquida anual de 95.000 marcos alemães, em doze prestações mensais, e de outros benefícios (despesas, viatura, participação nos lucros), não resultando do respectivo clausulado a existência de subordinação jurídica e também não tendo ficado demonstrados elementos suficientemente indiciários de uma relação laboral, não pode qualificar-se como contrato de trabalho subordinado.
II - Designadamente, os poderes de orientação da actividade dos gerentes e o estabelecimento de limites à sua capacidade de actuação não constituem a subordinação de um trabalhador às ordens, direcção e fiscalização de uma entidade patronal, mas antes a forma de delimitar os poderes concretos do gerente.
III - Não pode levar a entendimento contrário o facto da ré, posteriormente à destituição do autor da gerência, ter agido como se este fosse trabalhador subordinado pela forma como entendeu pôr fim à relação contratual. Não provado que o contrato é de trabalho subordinado, tal só pode ser entendido como uma inadequada conduta da ré, sem a virtualidade de provar a existência de uma relação laboral.
Revista n.º 459/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres