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ACSTJ de 24-04-2002
Carreira expresso Agente único Ónus da prova Retribuição
I - Os denominados serviços 'Expressos', sendo 'serviços especiais directos de transporte colectivo rodoviário de passageiros' (art.º 1, do DL 326/83, de 06-07) e visando responder às necessidades de uma gama indiscriminada de interessados, todos aqueles que pretendam deslocar-se para o destino final do percurso servido pelo 'Expresso' ou para alguma das paragens intermédias autorizadas, não podem deixar de ser vistos como prestadores de um serviço público, virado para o transporte de passageiros em percursos mais longos, sem ou com poucas paragens intermédias, de modo a proporcionar deslocações mais cómodas e rápidas. II - Os motoristas dos 'Expressos' têm direito ao subsídio de agente único previsto no n.º4 da cláusula 14.ª do CCT celebrado entre a ANTROP - Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros e o Sindicato Nacional dos Motoristas (BTE, 1.ª Série, n.º15, de 22.04.89), quando, no exercício da sua actividade, viajando sem cobrador-bilheteiro, lhes incumbem as tarefas de emitir os bilhetes e cobrar o respectivo preço aos passageiros que entrem no decurso da viagem e não estejam munidos de título de transporte. III - Preenchendo a medida de um tal subsídio o direito do autor, dimensionando-o, sendo ele devido em função do tempo efectivamente ocupado pelo motorista na condução, caberá a este, titular do direito, a prova de que trabalhou como agente único, e bem assim que trabalhou durante determinado período mensal, de modo a demonstrar o que, em cada mês, lhe é devido a esse título. IV - Trata-se de uma prestação regular e periódica que integra o conceito de retribuição, a considerar nos subsídios de férias e de Natal.
Revista n.º 4420/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
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