Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-04-2002
 Incapacidade temporária superior a dezoito meses Exame médico Fixação da incapacidade
I - Ao preceituar o n.º1 do art.º 48 do RLAT, que a incapacidade temporária, por período superior a 18 meses, considerar-se-á como permanente, devendo o perito médico do tribunal fixar o respectivo grau, quer significar que, decorridos dezoito meses sobre o acidente, mantendo-se a incapacidade temporária, o perito médico do tribunal deve, após exame do sinistrado, fixar o grau dessa incapacidade nesse momento, convertendo-se então esse grau de incapacidade temporária em incapacidade permanente.
II - Não indicando aquele normativo o último dia dos 18 meses da incapacidade temporária para a conversão em incapacidade permanente, mas dizendo, antes, que tal fixação deverá ser feita se a incapacidade temporária durar mais de 18 meses, deve considerar-se que o momento azado para tal fixação será o de exame, a realizar pelo perito médico do tribunal, após decorridos aqueles 18 meses, a não ser que o exame se realize a grande distância temporal do fim daquele período, pois que, nesse momento, a defesa de uma solução justa à medida dos interesses do sinistrado, imporá que se procure estabelecer o grau de incapacidade - ainda que, então, na base de um juízo de probabilidade -, o mais próximo possível do fim daquele período de 18 meses.
Revista n.º 3898/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca