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ACSTJ de 24-04-2002
Categoria profissional Reclassificação
I - No caso de reestruturação da empresa, os trabalhadores devem ser colocados em cargos equivalentes aos que vinham exercendo, atendendo-se para isso às tarefas nucleares de cada categoria profissional, não sendo legalmente permitido que de qualquer reestruturação resulte para o trabalhador uma despromoção. II - Consistindo, na vigência do Acordo de Empresa entre a empresa pública Telefones de Lisboa e Porto e o Sindicato dos Telefonistas e Ofícios Correlativos do Distrito de Lisboa e outros (publicado no BTE, 1.ª Série, n.º2, de 15 de Janeiro de 1986), o núcleo essencial das funções exercidas pelo autor, correspondentes à categoria de 'Electrotécnico de Cabos' (ETC), que detinha, na direcção e orientação técnica e disciplinar de um grupo de trabalhadores, deve o mesmo ser reclassificado na categoria de 'Técnico de Telecomunicações de Rede Exterior' (TRE), prevista no novo Acordo de Empresa entre os Telefones de Lisboa e Porto (TLP), SA, e o Sindicato dos Trabalhadores dos Telefones de Lisboa e Porto e outros, publicado no mesmo Boletim, 1.ª Série, n.º39, de 22 de Outubro de 1990, por ser a categoria com conteúdo funcional mais próximo daquela, dado que em ambas o respectivo núcleo fundamental é constituído pelo exercício, de forma regular (e não meramente ocasional, como acontece com os 'Técnicos de Telecomunicações de Rede ExteriorI' - TREI), de funções de coordenação técnica e disciplinar de grupos de trabalhadores.
Revista n.º 2657/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
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