|
ACSTJ de 24-04-2002
Nulidade de acórdão Modificabilidade da decisão de facto Prova pericial Processo de trabalho
I - O disposto no art.º 72, n.º1, do CPT (de 1981), aplicável ao recurso de revista, impõe que a arguição de nulidades das decisões judiciais recorridas seja feita no requerimento de interposição do recurso, de forma expressa e separada, mesmo que àquele requerimento se sigam logo as alegações. II - Não tendo sido arguida e não havendo violação duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, e não se verificando também insuficiência da matéria de facto mas apenas discordância do autor quanto ao coeficiente de incapacidade que lhe foi atribuído, não há fundamento para alteração pelo STJ da matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido. III - A possibilidade de segunda perícia prevista no CPC não é aplicável em processo laboral dado que, neste processo, a determinação da incapacidade está expressamente regulada (art.º 1, do CPT).
Revista n.º 1971/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
|