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ACSTJ de 24-04-2002
Junção de documento Sigilo bancário Segredo profissional Princípio da igualdade
I - Para o deferimento do pedido de notificação da parte contrária para junção de documentos em seu poder, formulado ao abrigo do art.º 528, do CPC, o que releva é o reconhecimento do interesse para a decisão de causa dos factos que o requerente especificou como se propondo provar com esses documentos; não pode, assim, tal pedido ser indeferido por a parte detentora dos documentos (cujo teor o tribunal ignora) entender que eles não interessam para a prova desses factos. II - Em acção visando o reconhecimento da existência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, consistente em a entidade (instituição bancária) ter esvaziado o autor das funções correspondentes à sua categoria de assessor financeiro, e contrapondo-se nessa acção a versão do réu (segundo a qual se tratou de uma medida cautelar, de carácter provisório e temporário, fundada em suspeitas de procedimentos irregulares na movimentação de contas de clientes, englobando a generalidade dos funcionários da agência em causam entre eles o autor) e a versão do autor (segundo a qual as pretensas irregularidades sempre foram conhecidas e toleradas pela direcção do Banco réu), não viola o segredo comercial, nem o segredo profissional, nem o sigilo bancário o deferimento do pedido do autor no sentido de o réu ser intimado a juntar aos autos cópias dos relatórios das auditorias internas realizadas ao funcionamento da agência, no período em causa, com a determinação de serem ocultados os nomes de clientes e a identificação das respectivas contas que eventualmente constassem desses relatórios. III - O segredo comercial (art.ºs 42 a 44, do C Comercial) não abarca os relatórios em causa; o sigilo bancário, na estrita dimensão garantística dos direitos e interesses legítimos dos clientes do banco réu, é adequadamente salvaguarda com a determinação da ocultação das aludidas referências nominais; e o segredo profissional (art.º 78, do Regime Geral dasnstituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL 298/92, de 31.12), na dimensão de proibição de revelação de factos ou elementos respeitantes à vida da instituição, releva na perspectiva da revelação dessas informações para o exterior, não operando nas relações internas à instituição, mesmo quando provoquem conflitos entre ela e os seus trabalhadores que sejam trazidos a tribunal. IV - Acresce que, tendo o réu tomado a iniciativa de, para prova da sua versão dos factos, juntar aos autos extractos de dois relatórios de auditorias internas à agência em causa, violaria o princípio da igualdade das partes a recusa ao autor da faculdade de promover a junção da versão integral desses e de outros relatórios de auditorias internas, para prova da sua versão de que as pretensas irregularidades sempre foram conhecidas e permitidas pela direcção do réu.
Agravo n.º 4428/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
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