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ACSTJ de 24-04-2002
Trabalhador de seguros Subsídio de doença Direito de regresso Enriquecimento sem causa Justa causa de despedimento
I - O n.º 2 da cláusula 62ª do CCT celebrado entre a APS - Associação Portuguesa de Seguradores e o Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Sul e Regiões Autónomas e Outros (publicado no BTE n.º 23, 1ª série, de 22.06.95), deverá ser interpretado no sentido da empresa receber da segurança social os subsídios de doença devidos por esta entidade aos trabalhadores, mas adiantados aos mesmos pela entidade empregadora. II - Sendo tal reembolso recusado pela segurança social, restará à empresa a possibilidade de, de acordo com o disposto no art.º 472, do CC, exigir dos trabalhadores beneficiados as quantias adiantadas a título de subsídio de doença. III - Age culposamente o trabalhador que, embora desconhecendo o estipulado no n.º2 da referida cláusula 62ª, não averigua, espontaneamente, a causa da anomalia consubstanciada no facto de, em situação de baixa por doença, se encontrar a receber montante mais elevado do que o salário que receberia se estivesse em exercício de funções. IV - Porém e embora constitua comportamento omissivo culposo, o não reembolso das quantias adiantadas pela sua entidade patronal não consubstancia conduta que determine a perda total da confiança necessária à subsistência da relação de trabalho; nessa medida, não integra justa causa para despedimento.
Revista n.º 3759/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja da Fonseca
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