Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-04-2002
 Nulidade de acórdão Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Documento particular Força probatória Contrato de trabalho Administrador Suspensão do contrato
I - O art.º 72, n.º1, do CPT de 81, é igualmente aplicável ao recurso de revista, pelo que não poderão ser conhecidas, por extemporaneidade, as nulidades do acórdão da Relação arguidas nas alegações de recurso ainda que estas se sigam logo ao requerimento de interposição da revista.
II - Os poderes do art.º 722, n.º2, do CPC permitem ao Supremo corrigir as ofensas a disposições expressas da lei que exijam certa espécie de prova para a existência de determinados factos ou que fixem a força de determinados meios de prova, ou seja, erros sobre regras do direito probatório material que ocorram no acórdão da Relação, na sentença, ou, quando muito, nas respostas ao questionário (actual base instrutória).
III - O poder de ampliar a decisão sobre a matéria de facto a que alude o art.º 729, n.º3, do CPC, permite corrigir as omissões resultantes de contradições insanáveis na matéria de facto, impeditivas da aplicação do regime jurídico adequado.
IV - O n.º 1 do art.º 374 do CC, ao estatuir que se consideram verdadeiras a letra e assinatura de um documento particular não impugnado pela parte contra quem o documento é apresentado, apenas torna indiscutível que a pessoa a quem o documento é atribuído fez as declarações que dele constam. Determinar se tais declarações e em que medida as mesmas vinculam o seu autor não respeita à força probatória do documento, mas à eficácia da declaração (n.º2 do art.º 376 do CC).
V - Assim, enquanto os documentos autênticos fazem prova plena, qualquer que seja o facto representado (art.º 371, n.º1, do CC), o documento particular cuja veracidade esteja reconhecida só tem essa força probatória quanto aos factos nele referidos que sejam contrários ao interesse do declarante, o que se exprime pela enunciação da regra de que o documento autêntico prova plenamente erga omnes e o documento particular apenas prova inter partes.
VI - Consubstancia um despedimento ilícito nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 12 da LCCT, a recusa da ré em receber a prestação do autor sob a alegação de que o mesmo já se não encontrava ao serviço da empresa desde o termo do seu mandato como administrador, uma vez que a renúncia ao cargo de administrador determinou a revitalização da relação laboral anteriormente existente e suspensa pelo exercício das funções de administrador.
Revista n.º 2655/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes