|
ACSTJ de 24-04-2002
Acidente de trabalho Culpa da entidade patronal Violação das regras de segurança Nexo de causalidade Presunção de culpa Ónus da prova
I - A mera inobservância de preceitos legais ou regulamentares que se refiram à higiene e segurança do trabalho não determina, de imediato, a responsabilidade da entidade patronal pelas consequências do acidente, importará, para tal efeito, averiguar se essa inobservância foi directa e necessariamente causal do acidente. II - Compete à seguradora, na medida em que a subsidariedade da sua responsabilidade tem como pressuposto a culpa da entidade patronal, demonstrar no processo que a inobservância dos preceitos legais por parte do empregador foi causal do acidente.
Revista n.º 3447/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
|