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ACSTJ de 17-04-2002
Categoria profissional Reclassificação Ónus da prova
I - No caso de reestruturação da empresa, os trabalhadores devem ser colocados em cargos equivalentes aos que vinham exercendo, atendendo-se para isso às tarefas nucleares de cada categoria profissional. II - Não pode proceder a pretensão do autor a ser reclassificado na categoria de 'Técnico Projectista' (prevista no Acordo de Empresa entre a Portugal Telecom, SA, e o SINDETELCO - Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Telecomunicações e Correios e outros, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º3, de 22 de Janeiro de 1995), que vem definido como o que 'executa e desenvolve trabalhos de maior complexidade técnica, designadamente na área de ampliação e ou alteração da rede de telecomunicações; esboça ou desenha, a partir de um plano dado, a totalidade ou parte de um conjunto, concebendo a sua estruturação e interligação; colabora na elaboração de orçamentos e cadernos de encargos; coordena, sempre que necessário, outros profissionais e ou grupos de trabalho', se o autor não logrou provar - como lhe competia - que as funções por si exercidas na vigência dos anteriores Acordos de Empresa de 1986 e de 1990 (em que detinha as categorias de 'Técnico de Projecto de Rede de Assinantes' e de 'Técnico de ProjectoII', respectivamente) correspondiam às descritas para aquela categoria, pois apenas se provou que 'o autor, mediante a topografia existente, desenhava o traçado adequado'.
Revista n.º 343/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
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