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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-03-2000
 Concurso de infracções Sucessão de crimes
Cúmulo jurídico de penas Se os factos dos autos, pelos quais o arguido foi condenado em sete anos de prisão, por crime doloso, ocorreram em Fevereiro de 1999 e o arguido tinha sido condenado, noutro processo, por decisão transitada em julgado em Março de 1995, também por crime doloso, em igual pena de sete anos de prisão, que se encontra a cumprir, não há entre os dois crimes qualquer relação de concurso, nos termos dos art.ºs 77.º e 78.º, do CP, antes estando a situação pressuposta no art.º 75.º, do mesmo Código. Não há, pois, lugar a cúmulo jurídico entre as mencionadas penas.
Proc. 1156/99 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito Câma
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