Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-04-2002
 Trabalho suplementar Documento Força probatória Obrigação ilíquida Juros de mora
I - A idoneidade do documento a que alude o n.º 2 do art.º 38, da LCT, deverá ser apreciada pelo tribunal em cada caso concreto. Esse documento deverá ter origem na entidade patronal e ser por si só suficientemente elucidativo de forma a dispensar a sua integração e dilucidação através de outros elementos probatórios.
II - Os duplicados dos 'recibos de remunerações', dos quais não consta remuneração do autor por trabalho suplementar prestado mas, antes, em cada um deles, uma verba variável paga a título de 'quilómetros', não são idóneos para, por si só e sem recurso a outros meios de prova, se concluir qual o trabalho suplementar que o autor, até 5 anos antes da propositura da acção, prestou à ré e pelo qual não foi devidamente remunerado.
III - É imputável à ré a iliquidez do crédito que deve ao autor por acréscimo de trabalho suplementar, de descanso compensatório e de subsídios de férias e de Natal, na medida em que tinha ou devia ter conhecimento dos montantes correspondentes, independentemente do posicionamento assumido na contestação. Por isso, nos termos da primeira parte do n.º3 do art.º 805 do CC, são os juros de mora devidos desde a citação.
Revista n.º 4099/01 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Vítor Mesquita Emérico S