|
ACSTJ de 17-04-2002
Imperatividade da lei Cessação do contrato de trabalho Indemnização de antiguidade Consignação em depósito
I - A LCCT é especialmente imperativa ao afastar a possibilidade de os seus preceitos serem afastados por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato individual de trabalho, como sucederia, designadamente, com o regime da cláusula 15ª do CCT celebrado entre a ANTROP e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos (BTE, 1.ª Série, n.º8, de 29.02.80, e alterações subsequentes) quando interpretado no sentido de apenas permitir a cessação do contrato de trabalho celebrado com cobrador-bilheteiro, fundada em extinção do posto de trabalho, depois de se terem esgotado, sem êxito, as possibilidades de reconversão profissional do trabalhador. II - A forma legal exigida para o cumprimento da obrigação de pôr à disposição do trabalhador a compensação devida pela cessação do contrato de trabalho, por extinção do posto de trabalho, é dada pela alínea c) do n.º1 do art.º 30, da LCCT, quando estipula que '... a entidade empregadora proferirá, por escrito, decisão fundamentada de que conste: ... c)ndicação do montante da compensação, bem como o lugar e forma do seu pagamento; ...'. Assim, a consignação em depósito da compensação, feita pelo devedor, nos termos do art.º 841, do CC, não é obrigatória, mas facultativa, e tem como finalidade permitir àquele eximir-se a uma eventual presunção de mora da sua parte.
Revista n.º 4014/00 - 4.ª Secção Sá Nogueira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
|