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ACSTJ de 17-04-2002
Ampliação da matéria de facto Alteração da estrutura da retribui- ção Cessação do contrato de trabalho Abandono de trabalho
I - Tendo sido levados ao questionário os factos controvertidos que interessavam à decisão, não há fundamento para, ao abrigo do n.º3 do art.º 729 do CPC, ordenar a ampliação da decisão de facto. II - Resultando provado que a ré não pagava as refeições à factura, nunca o autor tendo apresentado facturas relativas a tais despesas, e que o último recebeu da primeira verbas correspondentes aos quilómetros percorridos, à razão de Esc. 10$ por quilómetro, passando a Esc. 11$ no início de 1998, pagamento este que não configura um acto gracioso, uma gratificação que lhe (ao autor) concedesse, e ainda indemonstrado o acordo invocado pela ré, impõe-se concluir que o autor recebeu da entidade patronal, por conta do que por ela lhe era devido, um montante mensal muito significativo, que por vezes duplicava a retribuição-base. Assim, o que eventualmente a ré pagou para além das despesas com refeições do autor - que este se diz pago à margem da apresentação das facturas, e que não reclamou - tem de ser considerado como um crédito dela (ré), a abater ao seu débito mensal ao autor, sob pena de assistirmos a um injustificado enriquecimento daquele à custa da demandada, que a lei não consente. III - Se o autor deixou de trabalhar para a ré a partir de 03.09.98, se em 9 de Novembro seguinte se apresenta a demandar a ré afirmando ter rescindido o contrato de trabalho com ela, por acordo, em 01.09.98, e que 'arranjou agora trabalho como motorista profissional', noutra empresa, obviamente, se mais não se caracteriza, inquestionavelmente se evidencia que o autor deixou então de prestar a sua actividade à ré, largando o posto de trabalho que nela ocupava, de motorista.
Revista n.º 3900/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira(Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
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