Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-04-2002
 Pensão por morte Ascendente Ónus da prova
I - Atento ao disposto na Base XIX, n.º1, alínea d), da LAT, o direito à pensão por parte dos ascendentes por morte do sinistrado obedece a um duplo requisito: verificar-se o carácter regular e contínuo da contribuição do sinistrado para as despesas familiares e a necessidade dessa contribuição por dela os ascendentes carecerem.
II - A prova nos autos de que o sinistrado comparticipava mensalmente com o produto do seu trabalho para as despesas familiares, nomeadamente para sustento dos seus pais é insuficiente para que possa ser atribuído aos autores o direito à pensão nos termos do citado preceito, por apenas ter sido demonstrado um dos respectivos requisitos para o efeito.
III - Não se mostra preenchido o requisito 'necessidade' com a simples alegação e prova dos rendimentos mensais auferidos pelos ascendentes da vítima, sendo indispensável alegar e provar o montante da contribuição que a vítima proporcionava para o sustento daqueles e, bem assim, que sem essa contribuição a subsistência e o sustento dos mesmos ficou afectada, factualismo que sendo constitutivo do direito dos autores, sobre eles impendia o ónus da respectiva prova - art.º 342, n.º1, do CC.
Revista n.º 1693/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes