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ACSTJ de 17-04-2002
Título executivo Decisão condenatória Juros de mora Início da mora Despedimento sem justa causa
I - A sentença que condena em juros de mora não pedidos na acção comete a nulidade prevista no art.º 668, n.º1, alínea b), do CPC, na medida em que condena em quantidade superior ao pedido. Porém, não tendo as partes arguido tal nulidade, a decisão transita em julgado e, por isso, terá de ser respeitada, designadamente enquanto título executivo da execução instaurada. II - Não tendo a sentença estabelecido a data a partir da qual os juros eram devidos, há que considerar o início da mora a partir do momento da constituição da obrigação, no caso, com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Na verdade, não tendo o autor peticionado juros, há que concluir que a condenação nos mesmos só poderá valer para futuro, isto é, a partir da sentença que os fixou. III - A segunda parte do n.º3 do art.º 805 do CC, reporta-se à responsabilidade por factos ilícitos no âmbito da responsabilidade extracontratual, pelo que não é de aplicar às situações de despedimento ilícito que se circunscrevem ao domínio da responsabilidade contratual.
Revista n.º 2460/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
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