Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-04-2002
 Categoria profissional Reclassificação Substituição Jus variandi Polivalência funcional Aplicação da lei no tempo
I - O prazo de seis meses de exercício de funções de categoria mais elevada a que o n.º5 do art.º 22 da LCT, aditado pela Lei n.º 21/96, 23 de Julho, fez inovatoriamente corresponder o direito a reclassificação nessa categoria, só se conta a partir do início da vigência dessa Lei (1 de Dezembro de 1996), pelo que, tendo o autor, com a categoria de 'técnico prático de produção ou apoio', exercido funções de 'chefe de secção' até 31 de Janeiro de 1997, não chegou a perfazer aquele prazo de seis meses, sendo irrelevante que o exercício destas funções tivesse sido iniciado em 26 de Junho de 1996.
II - A cláusula 40, n.º2, do ACT das Empresas Petrolíferas Privadas (BTE, 1.ª Série, n.º 28, de 29 de Julho de 1979), que prevê a atribuição da categoria do trabalhador substituído se a substituição se prolongar por mais de quatro meses seguidos ou seis alternados no período de um ano, não é aplicável a uma situação em que não se verifica verdadeira substituição de trabalhadores, mas antes exercício temporário de funções determinada pela progressiva redução do número de trabalhadores a exercer actividade em instalações cujo encerramento definitivo se avizinhava.
III - Esta situação enquadra-se na previsão das actuais n.ºs7 e 8 do art.º 22 da LCT, que não conferem ao trabalhador direito a qualquer reclassificação profissional, mas tão-só o direito ao tratamento mais favorável correspondente aos serviços temporariamente desempenhados.
Revista n.º 252/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares