|
ACSTJ de 10-04-2002
Justa causa de despedimento Atenuantes Sanção abusiva Ónus da prova Danos morais
I - A afirmação dirigida a dois qualificados funcionários da entidade patronal de que 'se há pessoas desonestas essas pessoas são as da Clipóvoa e a começar pelo Presidente do Conselho de Administração até ao funcionário mais baixo' constitui, claramente, ilícito disciplinar, não sendo de excluir 'a priori' que possa integrar justa causa de despedimento, relevando em particular a qualificação profissional e académica da trabalhadora, a exigir dela uma melhor compreensão do sentido, alcance e gravidade daquilo que disse. II - Porém, no enquadramento de todas as circunstâncias a atender nos termos do n.º5 do art.º 12 da LCCT, embora ilícita e culposa, a referida afirmação não reveste gravidade justificativa da aplicação da sanção de despedimento, mas antes de sanção conservatória da relação laboral. III - Não é abusiva a sanção de despedimento aplicada naquelas circunstâncias. E, embora antecedida de reclamações contra as condições de trabalho, mas não provada a legitimidade dessas reclamações, prova que à autora incumbia fazer, também não pode presumir-se a natureza abusiva do seu despedimento. IV - Os danos relativamente aos quais apenas se sabe que constituíram abalo psicológico e físico, com reflexos no desempenho da autora enquanto médica obstetra - ginecologista da ré, desconhecendo-se a sua gravidade, não são indemnizáveis como danos não patrimoniais.
Revista n.º 3360/01 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres Vítor Mesqu
|