Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-04-2002
 Contrato colectivo de trabalho Sector portuário Retribuição Isenção de horário de trabalho
O princípio da integração do subsídio de isenção de horário de trabalho, após a cessação deste regime, na 'remuneração base, subsídio de turno e diuturnidades', estabelecido no n.º 1 da cláusula 66ª do Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector Portuário publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, 1.ª Série, de 15 de Fevereiro de 1994, e desenvolvido nos n.ºs 2 a 5 da mesma cláusula, é igualmente aplicável ao regime transitório de cessação faseada do referido regime, previsto no n.º 6 daquela cláusula 66ª e na cláusula 142ª do mesmo instrumento de regulamentação colectiva do trabalho.
Revista n.º 2553/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita