Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-04-2002
 Processo laboral Parecer do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Acção de impugnação de despedi- mento Princípio da aquisição processual Falta de contestação
I - Embora o CPT de 1981 não contenha qualquer norma que preveja a intervenção do Ministério Público em sede de recurso (ao contrário do que dispõe o actual código no seu art.º 87, n.º3), não é legítimo concluir no sentido de que tal intervenção, consubstanciada na emissão de parecer, constitua acto proibido.
II - A emissão de parecer pelo Ministério Público nos tribunais de recurso funda-se na natureza do direito e do processo laborais (de vertente eminentemente publicista) e nas atribuições constitucionais e legais daquela magistratura. Consequentemente, há que considerar legal tal intervenção desde que assegurado o princípio do contraditório.
III - Na acção de impugnação de despedimento o trabalhador como que impõe à sua entidade patronal a obrigação de demonstrar em juízo que o seu comportamento é susceptível de integrar o conceito de justa causa Nessa medida, os factos alegados na contestação (pertinentes para a prova da justa causa) não constituem 'factos impeditivos' do direito do autor e, por isso, não constituem defesa por excepção, não dando lugar a resposta do autor.
IV - Só os factos constantes da nota de culpa podem ser tidos em conta para fundamentar a justa causa de despedimento, cabendo à entidade empregadora a respectiva prova.
V - O art.º 515, do CPC, ao estatuir que o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto quando, não seja feita por certo interessado, consagra o denominado princípio da aquisição processual que tem por base a realização do direito através da captação da verdade material. Por isso, o tribunal deverá atender a tudo quanto seja pelas partes carreado para o processo, ficando adquirido no mesmo, ainda que seja favorável à parte contrária.
VI - Em acção de impugnação de despedimento, não obstante a falta de contestação da ré (em consequência do respectivo desentranhamento, porque apresentada extemporaneamente), impunha-se às instâncias, por força do disposto no art.º 54, n.º1, do CPT, a consideração de toda a factualidade alegada pelo autor (ainda que lhe fosse desfavorável) referente ao conteúdo da carta constante dos autos (enviada pelo trabalhador à sua entidade patronal) que, na tese da ré, era integradora de justa causa de despedimento. Consequentemente, de acordo com o art.º 729, n.º3, do CPC, impõe-se a ampliação da matéria de facto que não foi discutida e apreciada, designadamente no que concerne aos factos que integram o conteúdo da referida missiva, julgando-se novamente a causa.
Revista n.º 3364/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita