Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-04-2002
 Pensão de reforma Bancário Liberdade negocial Princípio da igualdade
I - A cláusula 137ª do ACTV dos Bancários, publicado no BTE, 1ª série, n.º 35, de 22.08.90, não ofende os princípios da igualdade e da boa fé, uma vez que a pensão de reforma de cada trabalhador é calculada com base no valor correspondente ao seu nível salarial, sendo que, dentro de cada nível salarial, o valor de cálculo é o mesmo. Os complementos da retribuição de base não contam para ninguém, independentemente do nível salarial em que o trabalhador se encontre inserido. Assim, dentro de cada nível salarial, o valor da pensão só diverge em função dos anos de serviço.
II - A retribuição do trabalhador pelo trabalho prestado na vigência da relação laboral (sujeito ao princípio da irredutibilidade) e a pensão por reforma por invalidez presumida surgida após a cessação daquela relação constituem realidades diversas, embora esta prestação tenha como causa a retribuição, que é determinante do seu quantum.
III - Nas situações a que se reporta o n.º6 da cláusula 137ª do ACTV para os bancários (BTE n.º 35, de 22.08.90, na redacção dada pela alteração publicada no BTE n.º 31, de 22.08.92), a passagem à reforma do trabalhador só ocorre com o acordo da entidade patronal, impondo-se às respectivas negociações tão só o respeito pelo mínimo de pensão. Por conseguinte e para além desse mínimo, o acordo corresponderá, na exacta medida, ao pretendido pelas partes, uma vez que se está no domínio da estrita liberdade negocial.
IV - nexiste violação do princípio da igualdade quando, em sede de negociações, trabalhadores, em igualdade de circunstâncias, venham a obter montantes de pensão de reforma diferentes.
Revista n.º 4427/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres