Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-04-2002
 Caducidade da acção disciplinar Justa causa de despedimento Bancário
I - O prazo de 60 dias a que se refere o art.º 31, n.º1, da LCT, inicia-se com o conhecimento da infracção por parte do empregador ou da entidade a quem tenha sido delegada a competência disciplinar. Não se encontrando demonstrado nos autos que os inspectores que fizeram parte da inspecção realizada à agência do banco réu fossem superiores hierárquicos do autor com competência disciplinar, não releva, para efeitos de início do prazo de caducidade do procedimento disciplinar, a data de conclusão da referida inspecção (01.02.96). Consequentemente, o conhecimento da infracção só ocorreu na data (17.07.96) em que o Conselho de Administração do banco teve conhecimento dos factos através do relatório elaborado pela Direcção danspecção.
II - Resultando dos autos que o trabalhador, na sua qualidade de gerente bancário, permitiu que, ao longo de alguns anos, a agência por si gerida concedesse crédito a sua mulher e ao pai desta, à margem das instruções a que se encontrava sujeito, criando situações de risco com sucessivos descobertos, há que concluir pela justa causa no despedimento levado a cabo pelo réu, uma vez que o comportamento do autor desrespeitou basilares normas que se lhe impunha observar, sendo certo que a sua actividade se desenvolvia em área negocial de grande sensibilidade e exigência, a reclamar uma actuação de plena honestidade e rigor.
Revista n.º 3519/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes