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ACSTJ de 10-04-2002
Crédito laboral Interrupção da prescrição Citação prévia
I - Resulta do disposto no n.º2 do art.º 323 do CC, que: (i) se a citação se realiza dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, não há retroactividade quanto à interrupção da prescrição: atende-se, em tal hipótese, ao momento efectivo da citação; (ii) se é feita posteriormente por causa não imputável ao requerente, considera-se a prescrição interrompida no 5º dia posterior ao requerimento da citação; (iii) existindo, porém, culpa da demora por parte do requerente, atende-se ao momento em que a citação é de facto concretizada. II - Assim, o autor, para beneficiar do regime consagrado no n.º2 desse art.º 323 tem de cumprir duas condições: (i) requerer a citação do réu 5 dias antes do termo do prazo prescricional ; e (ii) evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável. III - Não beneficia desse regime o autor que só intentou a acção e requereu a citação prévia 3 dias antes da consumação do prazo de prescrição dos créditos laborais reclamados, tendo a citação sido efectivada 8 dias depois de requerida e 5 dias depois da consumação da prescrição.
Revista n.º 4423/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
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