Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-04-2002
 Acidente de trabalho Acidente de viação Indemnização Presunções judiciais
I - Quando um acidente se caracteriza simultaneamente como de trabalho e de viação, as indemnizações atribuídas ao lesado a título de acidente de viação e a título de acidente de trabalho, não se cumulam, mas, completam-se, com vista ao ressarcimento integral do prejuízo sofrido pelo lesado, por forma a evitar-se um enriquecimento ilegítimo que adviria duma duplicação de indemnização pelo mesmo dano.
II - O recurso às presunções judiciais, naturais ou de facto, permite ao juiz, partindo de um facto provado ou conhecido, chegar a um facto desconhecido. Porém, se a prova incidiu sobre determinado facto desconhecido e o tribunal deu esse facto como não provado, não pode, posteriormente, em sede de sentença, dá-lo como provado com base em presunção judicial. Na verdade, se o facto presumido já foi objecto de prova e contraprova tendo o tribunal decidido no sentido de não provado, não se justifica que, em momento posterior, se dê como provado tal facto com base em ilação extraída de outros factos que estão provados.
III - Caracterizando-se um acidente simultaneamente como de viação e de trabalho e tendo o sinistrado instaurado duas acções para indemnização dos prejuízos sofridos com o mesmo, uma no tribunal de trabalho e, outra, no tribunal comum, cabia à seguradora a prova de que a indemnização acordada no tribunal comum se destinava a cobrir todos os prejuízos patrimoniais que ao sinistrado emergiram do acidente (e não ao lesado a prova de que a indemnização acordada no tribunal comum se destinava apenas a cobrir os prejuízos resultantes do acidente de viação).
IV - Tendo o tribunal de 1ª instância dado como não provado que a indemnização acordada no processo comum abarcava todos os prejuízos sofridos pelo lesado, não podia o juiz , na sentença, concluir em sentido contrário fundamentado no facto de parte da referida indemnização ter tido em vista o ressarcimento dos danos patrimoniais e a circunstância da causa de pedir da acção cível se referir fundamentalmente a perda da capacidade de ganho do lesado no exercício da sua profissão.
Revista n.º 3669/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja da Fonseca