Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-04-2002
 Acidente de trabalho Culpa da entidade patronal Presunção de culpa Violação de regras das segurança
I - O art.º 54, do RLAT, estabelece uma presunção legal de culpa, tantum juris, da entidade patronal, quando o acidente seja devido a inobservância, pela mesma, de preceitos legais e regulamentares ou directivas de entidades competentes, sem que essa presunção se estenda ao nexo de causalidade entre aquela inobservância e o acidente.
II - Não pode ser imputado à entidade patronal por inobservância de normas legais ou regulamentares ou directivas sobre segurança no trabalho, o acidente que consistiu na queda do sinistrado quando o mesmo se encontrava a trabalhar, em cima de um cavalete que possuía a estrutura semelhante aos andaimes, a uma altura de 1,5 metros do piso. Com efeito e nas circunstâncias em que o trabalhador executava as suas tarefas, não havia razões para a entidade patronal representar a possibilidade de aquele se desequilibrar e cair desamparado no chão.gualmente não é possível considerar que o empregador omitiu qualquer dever objectivo de dotar o cavalete de guarda-corpos ou de impor ao trabalhador o uso de cinto de segurança, sabendo-se que por lei só é obrigatória a aplicação de andaimes de madeira, e consequentemente a obrigatoriedade de guarda-corpos, a mais de 4 metros de altura (art.º 1, do DL n.º 41 820, de 11.08.58).
III - Embora o exercício da prudência possa aconselhar que, em casos específicos, se proceda ao uso de guarda-corpos e de cinto de segurança (fora das condições de previsão das respectivas normas), a omissão desse dever (de prudência) não pode ser associada à inobservância de preceitos legais ou regulamentares ou de directivas de entidades competentes para efeitos de se poder extrair a presunção a que alude o art.º 54, do RLAT. Assim, se demonstrada, estaria em causa uma omissão do dever objectivo de cuidado consubstanciadora de simples culpa da entidade patronal que, não estando abarcada por aquela presunção, cumpria provar, atento ao disposto nos art.ºs 487, n.º1 e 342, n.º1, ambos do CC.
Revista n.º 4202/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja da Fonseca