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ACSTJ de 20-03-2002
Relações de trabalho plurilocalizadas Lei aplicável Negócio formal Cláusula adicional Prova testemunhal Obrigação valutária Taxa de juro
I - O regime de designação da lei aplicável no domínio contratual estatuído nos art.ºs 41 e 42, ambos do CC, vigora no âmbito laboral, dada a omissão de quaisquer regras específicas para as relações contratuais de trabalho plurilocalizadas. II - Não tendo os contraentes estipulado expressamente a aplicabilidade da lei portuguesa à relação contratual estabelecida, mas resultando dos autos que as partes, quando da celebração do contrato de trabalho, pretendiam fazer o acordo nos termos da lei portuguesa, a questão da aplicabilidade da lei (portuguesa) foi tacitamente pretendida pelas mesmas. III - Nos negócios formais é de admitir o recurso à prova testemunhal na interpretação do seu contexto e para apuramento da vontade real dos declarantes, tendo tal admissibilidade por limite o mínimo de correspondência no respectivo texto - art.º 238, do C. Civil. IV - Reportando-se a actualização anual da retribuição a uma cláusula adicional do contrato não formalizada (não abrangida pela razão determinante da forma do documento prescrita por lei), situada para além do conteúdo do contrato a termo, a sua demonstração nos autos apenas é legalmente permitida por duas formas: confissão da ré ou documento. V - Tendo as partes consagrado no contrato uma obrigação valutária pura (que a remuneração mensal do autor seria satisfeita, na sua maior parte, em dólares - 5 700 USD - a depositar num banco dos EUA), não seria razoável, nem juridicamente adequado, que os juros de mora fossem calculados sobre o montante do capital em moeda estrangeira, com aplicação das taxas legais de juros vigentes em Portugal, devendo, por isso, aplicar-se as taxas fixadas pela legislação americana.
Revista n.º 3595/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
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