ACSTJ de 16-03-2000
Crimes públicos Ofensa à integridade física grave Desistência de queixa Coacção sexual Acto sexual de relevo
I - A publicidade dos crimes é a regra; a sua natureza de crimes semi-públicos ou particulares apenas surge nos casos expressamente especificados na lei ou no próprio preceito incriminador ou por norma genérica para certos tipos de crimes. II - O crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art.º 146.º, do Código Penal Revisto, reveste a natureza de crime público e, por isso, não admite a extinção do procedimento criminal por desistência da queixa (art.º 166, n.º 2, do mesmo diploma). III - As alterações introduzidas pelo DL 48/95, de 15 de Março, não chegaram ao ponto de desvirtuar actos sexuais como o coito oral, ou a tentativa desse coito, em actos sexuais sem significado, sem relevo, para os efeitos prevenidos no art.º 163 do Código Penal Revisto.
Proc. n.º 28/2000 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa Pereira Abranches Martins Oliveira Gu
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