Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-03-2002
 Execução para prestação de facto Oposição Sanção pecuniária compulsória Inutilidade superveniente da lide
I - A oposição à execução prevista no art.º 101, do CPT de 81, tem por finalidade obstar o prosseguimento da execução mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo.
II - Estando-lhe ínsita uma natureza declarativa sui generis que reclama a aplicação de algumas regras próprias do processo de declaração, não se caracteriza, porém, como uma acção autónoma face à instância executiva tendo em conta a sua ratio essendi estando por isso dependente do próprio destino da execução.
III - O falecimento da exequente na execução para prestação de facto instaurada pela trabalhadora no âmbito da qual se pedia a condenação da entidade patronal na restituição de funções e no pagamento de sanção pecuniária compulsória de 50.000$00 por cada dia de incumprimento, tornou impossível o cumprimento da prestação de facto por causa imputável ao credor, extinguindo a obrigação e, nessa medida, a extinção da própria execução.
IV - Sabendo-se que o escopo da sanção pecuniária compulsória é forçar o devedor a cumprir a obrigação a que está adstrito (e não indemnizar o credor pelo incumprimento), necessária e logicamente que a mesma terá de ser arbitrada para produzir efeitos que só ocorrerão após a respectiva notificação ao devedor.
IV - Produzindo a sanção pecuniária apenas efeitos para futuro e dado que a mesma só pode ser imposta e só é devida se o cumprimento a que constrange ainda for possível, o falecimento da exequente determinou a inutilidade superveniente da oposição à execução, pois que a referida sanção pecuniária (que se discutia na oposição) não foi decretada durante o período temporal em que era possível o cumprimento da prestação de facto, ou seja, em vida da trabalhadora.
Revista n.º 3720/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Pais de Sousa Miranda Gusmão Moit