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ACSTJ de 20-03-2002
Processo de trabalho Reconvenção Compensação Trabalhador de seguros Convenção colectiva de trabalho Interpretação
I - O art.º 33, do CPT de 81, ao referir que é também admissível a reconvenção no caso da alínea p) do art.º 66, da Lei n.º 87/77 (que passou para a alínea p) do art.º 64, da LOTJ), veio permitir que no processo de trabalho o réu deduza pedido reconvencional quando queira opor ao crédito do autor um crédito seu (réu) sobre ele (autor), desde que, naturalmente, se verifiquem os pressupostos legais da compensação estabelecidos no n.º1 do art.º 847 do CC, dispensando a lei expressamente, a conexão com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência. II - A compensação deve ser oposta ao autor pela via de excepção, com ressalva das situações em que o crédito do réu seja superior ao do autor exigindo para o efeito a respectiva dedução em reconvenção. III - O n.º2 da cláusula 62ª do CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Seguradoras e o Sindicato dos Trabalhadores de Seguro do Sul e Regiões Autónomas e outros (publicado no BTE n.º 23, de 22.6.95) ao dispor que 'As empresas pagarão directamente aos empregados a totalidade do que tenham a receber em consequência desta cláusula e do regime de subsídios dos citados serviços, competindo-lhes depois receber destes os subsídios que lhes foram devido ' só pode significar que as empresas pagarão directamente aos empregados a totalidade dos subsídios que tenham a receber dos serviços da segurança social, competindo depois à empresa que pagou receber dos serviços de Segurança Social os subsídios que por estes eram devidos aos respectivos empregados. IV - Recusando-se a Segurança Social a tal, ou tendo a mesma pago directamente ao trabalhador beneficiário, é ao trabalhador, na qualidade de recebedor de tais subsídios, que competirá reembolsar a entidade patronal do que recebeu para além do devido, ao abrigo do princípio do não locupletamento à custa alheia (art.º 473, do CC) , não resultando, porém, da citada cláusula qualquer imposição ou obrigação de restituição das referidas quantias.
Revista n.º 3246/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja da Fonseca
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