Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-03-2002
 Norma imperativa Horário de trabalho Trabalho suplementar Professor Abuso de direito
I - Contraria norma imperativa constante da(s) PRT (s) para os trabalhadores ao serviço das instituições particulares de solidariedade social, que fixa em 28 horas semanais o período normal de trabalho para os professores, a cláusula contratual que estabelece em 35 horas semanais o horário da autora no exercício das funções de professora primária. Consequentemente, o trabalho prestado para além do período fixado pelas normas imperativas das PRT(s) deverá ser remunerado como trabalho suplementar.
II - Não pode entender-se como tratamento mais favorável que legitime a estipulação de tal horário, afastando a aplicabilidade do instrumento de regulamentação colectiva, o estabelecimento de um salário superior ao mínimo previsto.
III - Ainda que tivesse sido apurado que a autora tinha conhecimento, ao celebrar o contrato de trabalho, que as PRT (s) estipulavam o horário normal semanal de 25 horas, a dedução do pedido de remuneração por trabalho suplementar não consubstancia exercício abusivo do direito.
IV - Com efeito, sabendo-se que no contrato de trabalho, por natureza, o trabalhador se encontra, em regra, numa relação de subordinação, o mesmo vê-se, por vezes, constrangido a aceitar condições de trabalho que não aceitaria se contratasse em plano de perfeita igualdade. Por isso, não deve surpreender que o trabalhador apenas reivindique os seus direitos quando sinta que com tal atitude já não poderá ser prejudicado pelo empregador.
Revista n.º 3517/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja da Fonseca