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ACSTJ de 20-03-2002
Âmbito do recurso Pedido principal Pedido subsidiário
I - O art.º 684-A, n.º1, do CPC, destina-se a ter aplicação nas situações em que a parte tendo apoiado a acção ou a defesa em vários fundamentos, a mesma decaia em um ou mais desses fundamentos e não em outros. Subindo o processo em recurso por iniciativa da outra parte, a lei confere ao recorrido (parte vencedora, que não recorreu por, afinal, ter tido ganho da causa) a possibilidade de, precavendo-se da eventualidade de o recorrente lograr procedência do recurso, requerer ao tribunal ad quem, o conhecimento do fundamento ou dos fundamentos em que decaiu. II - Tendo a sentença de 1ª instância apenas acolhido o pedido que a autora formulou a título subsidiário, caso esta não concordasse com essa decisão e desejando obter uma mais favorável, cabia-lhe dela interpor recurso. Por conseguinte, tendo apenas a ré recorrido, era à autora permitido requerer a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do n.º1 do art.º 684-A do CPC, não sendo meio idóneo para o efeito requerer nas contra alegações para a Relação que fosse julgado procedente o seu pedido principal. III - gualmente, em sede de revista, insurgindo-se a autora contra o acórdão da Relação que revogou a sentença de 1ª instância, não podia a mesma obter, em caso de vir a ser julgado procedente o recurso, a procedência do pedido por si formulado a título principal.
Revista n.º 2649/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja da Fonseca
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