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ACSTJ de 13-03-2002
Nulidade de acórdão Seguro de acidentes de trabalho Nulidade do contrato Redução do contrato Formalidades ad substantiam
I - A arguição da nulidade de sentença é feita no requerimento de interposição de recurso, regime este aplicável à invocação de nulidades do acórdão da Relação, face ao preceituado no art.º 716, n.º 1, do CPC, devendo a remissão aqui feita para o art.º 668, considerar-se também realizada para o art.º 72, n.º 1, do CPT, no concernente à arguição de nulidades das decisões em processo laboral. II - Provando-se que o trabalhador não executava qualquer das funções a que o contrato de seguro se referia, há que concluir que este não cobria os riscos da actividade exercida pelo sinistrado na altura do acidente. É o caso de o sinistrado ter sido contratado para trabalho portuário e o contrato de seguro celebrado só cobrir os riscos da actividade de construção civil. Não estamos aqui perante qualquer vício do contrato de seguro gerador da sua nulidade ou anulabilidade que, a ser parcial, possibilite a sua redução, nos termos do art.º 292 do CC: as rés celebraram um contrato de seguro que cobre os riscos da actividade de construção civil, e, para esta actividade, o contrato de seguro é válido e eficaz. III - A apólice do contrato de seguro constitui uma formalidade 'ad substantiam', dela tendo de constar, necessariamente, 'os riscos contra que se faz o seguro', não sendo admissíveis outros meios de prova para demonstrar a inclusão de riscos que, manifestamente, não constam da apólice.
Revista n.º 4281/01 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
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