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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-03-2000
 Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Acórdão Tribunal colectivo Vícios da sentença
I - A inovação normativa que constitui a parte final da al. d) do art.º 432 do CPP, estabelece uma condicionante limitativa (e delimitativa) dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça em sede de recursos, condicionante essa que inexistia na al. c) da primitiva redacção de tal preceito e que não integra a al. c) do actual.
II - Torna-se assim inquestionável, ter o legislador pretendido - sem prejuízo do que achou por bem prescrever, por motivos óbvios, para as hipóteses de recursos interpostos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri - restituir o Supremo Tribunal de Justiça à sua natureza e dignidade de tribunal de revista e de órgão definidor do direito.
III - Daí que, em ordem à satisfação e ao preenchimento de tal desiderato, vedado está a este Supremo o conhecimento de recurso de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, onde não se vise, em exclusivo, o reexame de matéria de direito, ainda que nesses recursos se possa igualmente visar - só que não exclusivamente - o reexame de tal matéria.
IV - E não se argumente em desfavor desta tese, com o raciocínio de que os vícios elencados no n.º 2 do art.º 410 do CPP, integram facetas de direito, pois que é, afinal, a própria lei a recortar com nitidez a dicotomia matéria de facto/matéria de direito, quer no corpo do n.º 2, deste normativo, quer no subsequente art.º 434.
V - No entanto, a mera enunciação pelo recorrente dos vícios do n.º 2 do art.º 410 do CPP, pode não ser eventualmente bastante para se concluir liminarmente que o Supremo, à luz da parte final da al. d) do art.º 432 do mesmo diploma, não deva conhecer do recurso e tenha sempre que enviar o processo para a respectiva Relação, sendo antes decisiva para tal remessa se justificar, a verificação de que, no recurso, se questiona e se põe em causa a matéria de facto apurada (ou a forma como foi certificada) e que o que se pretende e se visa é realmente a reapreciação daquela matéria.
Proc. n.º 1190/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira
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