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ACSTJ de 06-03-2002
Execução Forma de processo
I - Só uma sentença de condenação em quantia certa consentia que a execução se iniciasse com a nomeação de bens à penhora. II - Sendo seguro que a sentença não condenou a ré a pagar à autora quantia certa, devia a credora ter instaurado execução através de requerimento em que fixasse o quantitativo do crédito, no caso da liquidação de todo ele depender de simples cálculo aritmético (art.º 805, n.º1, do CPC), ou socorrer-se do disposto no art.º 806, n.º1, do mesmo Código, no caso de tal não acontecer. Consequentemente, foi indevidamente usada a forma de processo executivo do art.º 92, do CPT (de 1981), havendo que lançar mão do processo comum de execução para pagamento de quantia certa, na forma sumária, como determina o art.º 101, n.º1, do CPT (de 1981). III - A circunstância de não se dispor dos elementos que indiquem quais os montantes que preenchiam a retribuição da autora, pois sabemos apenas que era composta de parte fixa e parte variável, desconhecendo-se os dados a considerar na determinação desta, desde logo afasta a possibilidade de utilmente e com segurança se aproveitar o requerimento inicial e o requerimento que o completou, a convite do juiz, e com eles se considerar instaurada naqueles termos a execução.
Agravo n.º 4103/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
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