|
ACSTJ de 06-03-2002
Bancário Pensão de reforma
Tendo o autor cessado a sua actividade no sector bancário, por rescisão do contrato de trabalho, em 12 de Maio de 1969 e passado à situação de reforma por invalidez em 26 de Março de 1992, tem direito ao complemento da pensão de reforma previsto e regulado na cláusula 140ª, do ACT para o sector bancário, e não à pensão de reforma regulada na cláusula 137ª, do mesmo ACT, que apenas contempla os trabalhadores que se encontrem em serviço activo nesse sector quando passam à situação de reforma.
Revista n.º 4100/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
|