Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-03-2002
 Rescisão pelo trabalhador Justa causa Ofensas à honra do trabalhador
O conjunto de factos carreados pela autora e que ficaram provados não traduzem um circunstancialismo que possa ser havido como adequado para se poder invocar justa causa como fundamento de uma rescisão contratual por aquela, pois, embora as expressões utilizadas, de parte a parte, correspondam a uma situação de desentendimento entre ambas, não foram trazidas aos autos com o acompanhamento de outros elementos probatórios que permitissem concluir que, no caso concreto, a troca de palavras havida pudesse traduzir um confronto explosivo, impeditivo da manutenção da relação laboral, sendo que a referência a uma eventual criação de um estado de tensão, instabilidade emocional, ou insegurança, desacompanhada de elementos concretos dos quais se pudesse inferir um propósito de ferir a honra e a consideração devidas à autora, é insuficiente para imputar à actuação da ré a aludida impossibilidade da manutenção da relação laboral, em virtude da comissão de ofensas à honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pela entidade empregadora ou seus representantes legítimos (art.º 35, alínea f), LCCT), que seria o único aspecto legal em que tal actuação poderia ser enquadrada.
Revista n.º 3844/00 - 4.ª Secção Sá Nogueira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes