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ACSTJ de 06-03-2002
Mandato Renúncia Prazo de interposição de recurso Despedimento nulo Prestações devidas Baixa por doença Suspensão de contrato de trabalho
I - Após a reforma do processo civil de 1995/1996, a renúncia ao mandato passou a produzir efeito com a notificação da renúncia ao mandante, e não apenas com a constituição de novo mandatário. II - Notificada à autora a renúncia da mandatária quando faltava um dia para o termo do prazo de interposição do recurso, com o uso da faculdade prevista no n.º5 do art.º 145 do CPC, deve considerar-se suspenso esse prazo, pelo que, tendo a autora solicitado o patrocínio do Ministério Público no dia seguinte ao da notificação da renúncia e tendo o Ministério Público apresentado no dia imediato requerimento de interposição do recurso, deve este considerar-se tempestivamente interposto. III - Encontrando-se a autora na situação de baixa por doença na data em que foi despedida, situação que não foi alegado nem provado ter sido interrompida até à data da sentença, a nulidade do despedimento não implica a condenação da ré no pagamento das retribuições relativas ao período desde o despedimento até à data da sentença, por tais retribuições não serem devidas, atenta a não existência do dever da entidade patronal remunerar o trabalhador durante a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado do trabalhador.
Revista n.º 337/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
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